As Partes deste Protocolo,
Sendo Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, doravante denominada "Convenção",
Procurando atingir o objetivo final da Convenção, conforme expresso no Artigo 2,
Lembrando as disposições da Convenção,
Seguindo as orientações do Artigo 3 da Convenção,
Em
conformidade com o Mandato de Berlim adotado pela decisão 1/CP.1 da
Conferência das Partes da Convenção em sua primeira sessão,
Convieram no seguinte:
ARTIGO 1
Para os fins deste Protocolo, aplicam-se as definições contidas no Artigo 1 da Convenção. Adicionalmente:
1. "Conferência das Partes" significa a Conferência das Partes da Convenção.
"Convenção" significa a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, adotada em Nova York em 9 de maio de 1992.
2.
"Painel Intergovernamental sobre Mudança do Clima" significa o Painel
Intergovernamental sobre Mudança do Clima estabelecido conjuntamente
pela Organização Meteorológica Mundial e pelo Programa das Nações
Unidas para o Meio Ambiente em 1988.
3. "Protocolo de
Montreal" significa o Protocolo de Montreal sobre Substâncias que
Destroem a Camada de Ozônio, adotado em Montreal em 16 de setembro de
1987 e com os ajustes e emendas adotados posteriormente.
4. "Partes presentes e votantes" significa as Partes presentes e que emitam voto afirmativo ou negativo.
5. "Parte" significa uma Parte deste Protocolo, a menos que de outra forma indicado pelo contexto.
6.
"Parte incluída no Anexo I" significa uma Parte incluída no Anexo I da
Convenção, com as emendas de que possa ser objeto, ou uma Parte que
tenha feito uma notificação conforme previsto no Artigo 4, parágrafo
2(g), da Convenção.
ARTIGO 2
1.
Cada Parte incluída no Anexo I, ao cumprir seus compromissos
quantificados de limitação e redução de emissões assumidos sob o Artigo
3, a fim de promover o desenvolvimento sustentável, deve:
(a) Implementar e/ou aprimorar políticas e medidas de acordo com suas circunstâncias nacionais, tais como:
O aumento da eficiência energética em setores relevantes da economia nacional;
A
proteção e o aumento de sumidouros e reservatórios de gases de efeito
estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal, levando em conta
seus compromissos assumidos em acordos internacionais relevantes sobre
o meio ambiente, a promoção de práticas sustentáveis de manejo
florestal, florestamento e reflorestamento;
A promoção de formas sustentáveis de agricultura à luz das considerações sobre a mudança do clima;
A
pesquisa, a promoção, o desenvolvimento e o aumento do uso de formas
novas e renováveis de energia, de tecnologias de seqüestro de dióxido
de carbono e de tecnologias ambientalmente seguras, que sejam avançadas
e inovadoras;
A redução gradual ou eliminação de
imperfeições de mercado, de incentivos fiscais, de isenções tributárias
e tarifárias e de subsídios para todos os setores emissores de gases de
efeito estufa que sejam contrários ao objetivo da Convenção e aplicação
de instrumentos de mercado;
O estímulo a reformas adequadas
em setores relevantes, visando a promoção de políticas e medidas que
limitem ou reduzam emissões de gases de efeito estufa não controlados
pelo Protocolo de Montreal;
Medidas para limitar e/ou
reduzir as emissões de gases de efeito estufa não controlados pelo
Protocolo de Montreal no setor de transportes;
A limitação
e/ou redução de emissões de metano por meio de sua recuperação e
utilização no tratamento de resíduos, bem como na produção, no
transporte e na distribuição de energia;
(b) Cooperar com
outras Partes incluídas no Anexo I no aumento da eficácia individual e
combinada de suas políticas e medidas adotadas segundo este Artigo,
conforme o Artigo 4, parágrafo 2(e)(i), da Convenção. Para esse fim,
essas Partes devem adotar medidas para compartilhar experiências e
trocar informações sobre tais políticas e medidas, inclusive
desenvolvendo formas de melhorar sua comparabilidade, transparência e
eficácia. A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes
deste Protocolo deve, em sua primeira sessão ou tão logo seja
praticável a partir de então, considerar maneiras de facilitar tal
cooperação, levando em conta toda a informação relevante.
2.
As Partes incluídas no Anexo I devem procurar limitar ou reduzir as
emissões de gases de efeito estufa não controlados pelo Protocolo de
Montreal originárias de combustíveis do transporte aéreo e marítimo
internacional, conduzindo o trabalho pela Organização de Aviação Civil
Internacional e pela Organização Marítima Internacional,
respectivamente.
3. As Partes incluídas no Anexo I devem
empenhar-se em implementar políticas e medidas a que se refere este
Artigo de forma a minimizar efeitos adversos, incluindo os efeitos
adversos da mudança do clima, os efeitos sobre o comércio internacional
e os impactos sociais, ambientais e econômicos sobre outras Partes,
especialmente as Partes países em desenvolvimento e em particular as
identificadas no Artigo 4, parágrafos 8 e 9, da Convenção, levando em
conta o Artigo 3 da Convenção. A Conferência das Partes na qualidade de
reunião das Partes deste Protocolo pode realizar ações adicionais,
conforme o caso, para promover a implementação das disposições deste
parágrafo.
4. Caso a Conferência das Partes na qualidade de
reunião das Partes deste Protocolo considere proveitoso coordenar
qualquer uma das políticas e medidas do parágrafo 1(a) acima, levando
em conta as diferentes circunstâncias nacionais e os possíveis efeitos,
deve considerar modos e meios de definir a coordenação de tais
políticas e medidas.
ARTIGO 3
1.
As Partes incluídas no Anexo I devem, individual ou conjuntamente,
assegurar que suas emissões antrópicas agregadas, expressas em dióxido
de carbono equivalente, dos gases de efeito estufa listados no Anexo A
não excedam suas quantidades atribuídas, calculadas em conformidade com
seus compromissos quantificados de limitação e redução de emissões
descritos no Anexo B e de acordo com as disposições deste Artigo, com
vistas a reduzir suas emissões totais desses gases em pelo menos 5 por
cento abaixo dos níveis de 1990 no período de compromisso de 2008 a
2012.
2. Cada Parte incluída no Anexo I deve, até 2005, ter
realizado um progresso comprovado para alcançar os compromissos
assumidos sob este Protocolo.
3. As variações líquidas nas
emissões por fontes e remoções por sumidouros de gases de efeito estufa
resultantes de mudança direta, induzida pelo homem, no uso da terra e
nas atividades florestais, limitadas ao florestamento, reflorestamento
e desflorestamento desde 1990, medidas como variações verificáveis nos
estoques de carbono em cada período de compromisso, deverão ser
utilizadas para atender os compromissos assumidos sob este Artigo por
cada Parte incluída no Anexo I. As emissões por fontes e remoções por
sumidouros de gases de efeito estufa associadas a essas atividades
devem ser relatadas de maneira transparente e comprovável e revistas em
conformidade com os Artigos 7 e 8.
4. Antes da primeira
sessão da Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes
deste Protocolo, cada Parte incluída no Anexo I deve submeter à
consideração do Órgão Subsidiário de Assessoramento Científico e
Tecnológico dados para o estabelecimento do seu nível de estoques de
carbono em 1990 e possibilitar a estimativa das suas mudanças nos
estoques de carbono nos anos subseqüentes. A Conferência das Partes na
qualidade de reunião das Partes deste Protocolo deve, em sua primeira
sessão ou assim que seja praticável a partir de então, decidir sobre as
modalidades, regras e diretrizes sobre como e quais são as atividades
adicionais induzidas pelo homem relacionadas com mudanças nas emissões
por fontes e remoções por sumidouros de gases de efeito estufa nas
categorias de solos agrícolas e de mudança no uso da terra e florestas,
que devem ser acrescentadas ou subtraídas da quantidade atribuída para
as Partes incluídas no Anexo I, levando em conta as incertezas, a
transparência na elaboração de relatório, a comprovação, o trabalho
metodológico do Painel Intergovernamental sobre Mudança do Clima, o
assessoramento fornecido pelo Órgão Subsidiário de Assessoramento
Científico e Tecnológico em conformidade com o Artigo 5 e as decisões
da Conferência das Partes. Tal decisão será aplicada a partir do
segundo período de compromisso. A Parte poderá optar por aplicar essa
decisão sobre as atividades adicionais induzidas pelo homem no seu
primeiro período de compromisso, desde que essas atividades tenham se
realizado a partir de 1990.
5. As Partes em processo de
transição para uma economia de mercado incluídas no Anexo I, cujo ano
ou período de base foi estabelecido em conformidade com a decisão
9/CP.2 da Conferência das Partes em sua segunda sessão, devem usar esse
ano ou período de base para a implementação dos seus compromissos
previstos neste Artigo. Qualquer outra Parte em processo de transição
para uma economia de mercado incluída no Anexo I que ainda não tenha
submetido a sua primeira comunicação nacional, conforme o Artigo 12 da
Convenção, também pode notificar a Conferência das Partes na qualidade
de reunião das Partes deste Protocolo da sua intenção de utilizar um
ano ou período históricos de base que não 1990 para a implementação de
seus compromissos previstos neste Artigo. A Conferência das Partes na
qualidade de reunião das Partes deste Protocolo deve decidir sobre a
aceitação de tal notificação.
6. Levando em conta o Artigo
4, parágrafo 6, da Convenção, na implementação dos compromissos
assumidos sob este Protocolo que não os deste Artigo, a Conferência das
Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo concederá um
certo grau de flexibilidade às Partes em processo de transição para uma
economia de mercado incluídas no Anexo I.
7. No primeiro
período de compromissos quantificados de limitação e redução de
emissões, de 2008 a 2012, a quantidade atribuída para cada Parte
incluída no Anexo I deve ser igual à porcentagem descrita no Anexo B de
suas emissões antrópicas agregadas, expressas em dióxido de carbono
equivalente, dos gases de efeito estufa listados no Anexo A em 1990, ou
o ano ou período de base determinado em conformidade com o parágrafo 5
acima, multiplicado por cinco. As Partes incluídas no Anexo I para as
quais a mudança no uso da terra e florestas constituíram uma fonte
líquida de emissões de gases de efeito estufa em 1990 devem fazer
constar, no seu ano ou período de base de emissões de 1990, as emissões
antrópicas agregadas por fontes menos as remoções antrópicas por
sumidouros em 1990, expressas em dióxido de carbono equivalente,
devidas à mudança no uso da terra, com a finalidade de calcular sua
quantidade atribuída.
8. Qualquer Parte incluída no Anexo I
pode utilizar 1995 como o ano base para os hidrofluorcarbonos,
perfluorcarbonos e hexafluoreto de enxofre, na realização dos cálculos
mencionados no parágrafo 7 acima.
9. Os compromissos das
Partes incluídas no Anexo I para os períodos subseqüentes devem ser
estabelecidos em emendas ao Anexo B deste Protocolo, que devem ser
adotadas em conformidade com as disposições do Artigo 21, parágrafo 7.
A Conferenciadas Partes na qualidade de reunião das Partes deste
Protocolo deve dar início à consideração de tais compromissos pelo
menos sete anos antes do término do primeiro período de compromisso ao
qual se refere o parágrafo 1 acima.
10. Qualquer unidade de
redução de emissões, ou qualquer parte de uma quantidade atribuída, que
uma Parte adquira de outra Parte em conformidade com as disposições do
Artigo 6 ou do Artigo 17 deve ser acrescentada à quantidade atribuída à
Parte adquirente.
11. Qualquer unidade de redução de
emissões, ou qualquer parte de uma quantidade atribuída, que uma Parte
transfira para outra Parte em conformidade com as disposições do Artigo
6 ou do Artigo 17 deve ser subtraída da quantidade atribuída à Parte
transferidora.
12. Qualquer redução certificada de emissões
que uma Parte adquira de outra Parte em conformidade com as disposições
do Artigo 12 deve ser acrescentada à quantidade atribuída à Parte
adquirente.
13. Se as emissões de uma Parte incluída no
Anexo I em um período de compromisso forem inferiores a sua quantidade
atribuída prevista neste Artigo, essa diferença, mediante solicitação
dessa Parte, deve ser acrescentada à quantidade atribuída a essa Parte
para períodos de compromisso subseqüentes.
14. Cada Parte
incluída no Anexo I deve empenhar-se para implementar os compromissos
mencionados no parágrafo 1 acima de forma que sejam minimizados os
efeitos adversos, tanto sociais como ambientais e econômicos, sobre as
Partes países em desenvolvimento, particularmente as identificadas no
Artigo 4, parágrafos 8 e 9, da Convenção. Em consonância com as
decisões pertinentes da Conferência das Partes sobre a implementação
desses parágrafos, a Conferência das Partes na qualidade de reunião das
Partes deste Protocolo deve, em sua primeira sessão, considerar quais
as ações se fazem necessárias para minimizar os efeitos adversos da
mudança do clima e/ou os impactos de medidas de resposta sobre as
Partes mencionadas nesses parágrafos. Entre as questões a serem
consideradas devem estar a obtenção de fundos, seguro e transferência
de tecnologia.
ARTIGO 4
1.
Qualquer Parte incluída no Anexo I que tenha acordado em cumprir
conjuntamente seus compromissos assumidos sob o Artigo 3 será
considerada como tendo cumprido esses compromissos se o total combinado
de suas emissões antrópicas agregadas, expressas em dióxido de carbono
equivalente, dos gases de efeito estufa listados no Anexo A não exceder
suas quantidades atribuídas, calculadas de acordo com seus compromissos
quantificados de limitação e redução de emissões, descritos no Anexo B,
e em conformidade com as disposições do Artigo 3. O respectivo nível de
emissão determinado para cada uma das Partes do acordo deve ser nele
especificado.
2. As Partes de qualquer um desses acordos
devem notificar o Secretariado sobre os termos do acordo na data de
depósito de seus instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou
adesão a este Protocolo. O Secretariado, por sua vez, deve informar os
termos do acordo às Partes e aos signatários da Convenção.
3. Qualquer desses acordos deve permanecer em vigor durante o período de compromisso especificado no Artigo 3, parágrafo 7.
4.
Se as Partes atuando conjuntamente assim o fizerem no âmbito de uma
organização regional de integração econômica e junto com ela, qualquer
alteração na composição da organização após a adoção deste Protocolo
não deverá afetar compromissos existentes no âmbito deste Protocolo.
Qualquer alteração na composição da organização só será válida para
fins dos compromissos previstos no Artigo 3 que sejam adotados em
período subseqüente ao dessa alteração.
5. Caso as Partes
desses acordos não atinjam seu nível total combinado de redução de
emissões, cada Parte desses acordos deve se responsabilizar pelo seu
próprio nível de emissões determinado no acordo.
6. Se as
Partes atuando conjuntamente assim o fizerem no âmbito de uma
organização regional de integração econômica que seja Parte deste
Protocolo e junto com ela, cada Estado-Membro dessa organização
regional de integração econômica individual e conjuntamente com a
organização regional de integração econômica, atuando em conformidade
com o Artigo 24, no caso de não ser atingido o nível total combinado de
redução de emissões, deve se responsabilizar por seu nível de emissões
como notificado em conformidade com este Artigo.
ARTIGO 5
1.
Cada Parte incluída no Anexo I deve estabelecer, dentro do período
máximo de um ano antes do início do primeiro período de compromisso, um
sistema nacional para a estimativa das emissões antrópicas por fontes e
das remoções antrópicas por sumidouros de todos os gases de efeito
estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal. As diretrizes para
tais sistemas nacionais, que devem incorporar as metodologias
especificadas no parágrafo 2 abaixo, devem ser decididas pela
Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo em sua primeira sessão.
2.
As metodologias para a estimativa das emissões antrópicas por fontes e
das remoções antrópicas por sumidouros de todos os gases de efeito
estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal devem ser as aceitas
pelo Painel Intergovernamental sobre Mudança do Clima e acordadas pela
Conferência das Partes em sua terceira sessão. Onde não forem
utilizadas tais metodologias, ajustes adequados devem ser feitos de
acordo com as metodologias acordadas pela Conferência das Partes na
qualidade de reunião das Partes deste Protocolo em sua primeira sessão.
Com base no trabalho, inter alia, do Painel Intergovernamental sobre
Mudança do Clima e no assessoramento prestado pelo Órgão Subsidiário de
Assessoramento Científico e Tecnológico, a Conferência das Partes na
qualidade de reunião das Partes deste Protocolo deve rever
periodicamente e, conforme o caso, revisar tais metodologias e ajustes,
levando plenamente em conta qualquer decisão pertinente da Conferência
das Partes. Qualquer revisão das metodologias ou ajustes deve ser
utilizada somente com o propósito de garantir o cumprimento dos
compromissos previstos no Artigo 3 com relação a qualquer período de
compromisso adotado posteriormente a essa revisão.
3. Os
potenciais de aquecimento global utilizados para calcular a
equivalência em dióxido de carbono das emissões antrópicas por fontes e
das remoções antrópicas por sumidouros dos gases de efeito estufa
listados no Anexo A devem ser os aceitos pelo Painel Intergovernamental
sobre Mudança do Clima e acordados pela Conferência das Partes em sua
terceira sessão. Com base no trabalho, inter alia, do Painel
Intergovernamental sobre Mudança do Clima e no assessoramento prestado
pelo Órgão Subsidiário de Assessoramento Científico e Tecnológico, a
Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste
Protocolo deve rever periodicamente e, conforme o caso, revisar o
potencial de aquecimento global de cada um dos gases de efeito estufa,
levando plenamente em conta qualquer decisão pertinente da Conferência
das Partes. Qualquer revisão de um potencial de aquecimento global deve
ser aplicada somente aos compromissos assumidos sob o Artigo 3 com
relação a qualquer período de compromisso adotado posteriormente a essa
revisão.
ARTIGO 6
1. A fim de
cumprir os compromissos assumidos sob o Artigo 3, qualquer Parte
incluída no Anexo I pode transferir para ou adquirir de qualquer outra
dessas Partes unidades de redução de emissões resultantes de projetos
visando a redução das emissões antrópicas por fontes ou o aumento das
remoções antrópicas por sumidouros de gases de efeito estufa em
qualquer setor da economia, desde que:
(a) O projeto tenha a aprovação das Partes envolvidas;
(b)
O projeto promova uma redução das emissões por fontes ou um aumento das
remoções por sumidouros que sejam adicionais aos que ocorreriam na sua
ausência;
(c) A Parte não adquira nenhuma unidade de
redução de emissões se não estiver em conformidade com suas obrigações
assumidas sob os Artigos 5 e 7; e
(d) A aquisição de
unidades de redução de emissões seja suplementar às ações domésticas
realizadas com o fim de cumprir os compromissos previstos no Artigo 3.
2.
A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste
Protocolo pode, em sua primeira sessão ou assim que seja viável a
partir de então, aprimorar diretrizes para a implementação deste
Artigo, incluindo para verificação e elaboração de relatórios.
3.
Uma Parte incluída no Anexo I pode autorizar entidades jurídicas a
participarem, sob sua responsabilidade, de ações que promovam a
geração, a transferência ou a aquisição, sob este Artigo, de unidades
de redução de emissões.
4. Se uma questão de implementação
por uma Parte incluída no Anexo I das exigências mencionadas neste
parágrafo é identificada de acordo com as disposições pertinentes do
Artigo 8, as transferências e aquisições de unidades de redução de
emissões podem continuar a ser feitas depois de ter sido identificada a
questão, desde que quaisquer dessas unidades não sejam usadas pela
Parte para atender os seus compromissos assumidos sob o Artigo 3 até
que seja resolvida qualquer questão de cumprimento.
ARTIGO 7
1.
Cada Parte incluída no Anexo I deve incorporar ao seu inventário anual
de emissões antrópicas por fontes e remoções antrópicas por sumidouros
de gases de efeito estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal,
submetido de acordo com as decisões pertinentes da Conferência das
Partes, as informações suplementares necessárias com o propósito de
assegurar o cumprimento do Artigo 3, a serem determinadas em
conformidade com o parágrafo 4 abaixo.
2. Cada Parte
incluída no Anexo I deve incorporar à sua comunicação nacional,
submetida de acordo com o Artigo 12 da Convenção, as informações
suplementares necessárias para demonstrar o cumprimento dos
compromissos assumidos sob este Protocolo, a serem determinadas em
conformidade com o parágrafo 4 abaixo.
3. Cada Parte
incluída no Anexo I deve submeter as informações solicitadas no
parágrafo 1 acima anualmente, começando com o primeiro inventário que
deve ser entregue, segundo a Convenção, no primeiro ano do período de
compromisso após a entrada em vigor deste Protocolo para essa Parte.
Cada uma dessas Partes deve submeter as informações solicitadas no
parágrafo 2 acima como parte da primeira comunicação nacional que deve
ser entregue, segundo a Convenção, após a entrada em vigor deste
Protocolo para a Parte e após a adoção de diretrizes como previsto no
parágrafo 4 abaixo. A freqüência das submissões subseqüentes das
informações solicitadas sob este Artigo deve ser determinada pela
Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste
Protocolo, levando em conta qualquer prazo para a submissão de
comunicações nacionais conforme decidido pela Conferência das Partes.
4.
A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste
Protocolo deve adotar em sua primeira sessão, e rever periodicamente a
partir de então, diretrizes para a preparação das informações
solicitadas sob este Artigo, levando em conta as diretrizes para a
preparação de comunicações nacionais das Partes incluídas no Anexo I,
adotadas pela Conferência das Partes. A Conferência das Partes na
qualidade de reunião das Partes deste Protocolo deve também, antes do
primeiro período de compromisso, decidir sobre as modalidades de
contabilização das quantidades atribuídas.
ARTIGO 8
1.
As informações submetidas de acordo com o Artigo 7 por cada Parte
incluída no Anexo I devem ser revistas por equipes revisoras de
especialistas em conformidade com as decisões pertinentes da
Conferência das Partes e em consonância com as diretrizes adotadas com
esse propósito pela Conferência das Partes na qualidade de reunião das
Partes deste Protocolo, conforme o parágrafo 4 abaixo. As informações
submetidas segundo o Artigo 7, parágrafo 1, por cada Parte incluída no
Anexo I devem ser revistas como parte da compilação anual e
contabilização dos inventários de emissões e das quantidades
atribuídas. Adicionalmente, as informações submetidas de acordo com o
Artigo 7, parágrafo 2, por cada Parte incluída no Anexo I devem ser
revistas como parte da revisão das comunicações.
2. As
equipes revisoras de especialistas devem ser coordenadas pelo
Secretariado e compostas por especialistas selecionados a partir de
indicações das Partes da Convenção e, conforme o caso, de organizações
intergovernamentais, em conformidade com a orientação dada para esse
fim pela Conferência das Partes.
3. O processo de revisão
deve produzir uma avaliação técnica completa e abrangente de todos os
aspectos da implementação deste Protocolo por uma Parte. As equipes
revisoras de especialistas devem preparar um relatório para a
Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste
Protocolo, avaliando a implementação dos compromissos da Parte e
identificando possíveis problemas e fatores que possam estar
influenciando a efetivação dos compromissos. Esses relatórios devem ser
distribuídos pelo Secretariado a todas as Partes da Convenção. O
Secretariado deve listar as questões de implementação indicadas em tais
relatórios para posterior consideração pela Conferência das Partes na
qualidade de reunião das Partes deste Protocolo.
4. A
Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste
Protocolo deve adotar em sua primeira sessão, e rever periodicamente a
partir de então, as diretrizes para a revisão da implementação deste
Protocolo por equipes revisoras de especialistas, levando em conta as
decisões pertinentes da Conferência das Partes.
5. A
Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste
Protocolo deve, com a assistência do Órgão Subsidiário de Implementação
e, conforme o caso, do Órgão de Assessoramento Científico e
Tecnológico, considerar:
(a) As informações submetidas
pelas Partes segundo o Artigo 7 e os relatórios das revisões dos
especialistas sobre essas informações, elaborados de acordo com este
Artigo; e
(b) As questões de implementação listadas pelo
Secretariado em conformidade com o parágrafo 3 acima, bem como qualquer
questão levantada pelas Partes.
6. A Conferência das Partes
na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo deve tomar decisões
sobre qualquer assunto necessário para a implementação deste Protocolo
de acordo com as considerações feitas sobre as informações a que se
refere o parágrafo 5 acima.
ARTIGO 9
1. A Conferência das Partes na
qualidade de reunião das Partes deste Protocolo deve rever
periodicamente este Protocolo à luz das melhores informações e
avaliações científicas disponíveis sobre a mudança do clima e seus
impactos, bem como de informações técnicas, sociais e econômicas
relevantes. Tais revisões devem ser coordenadas com revisões
pertinentes segundo a Convenção, em particular as dispostas no Artigo
4, parágrafo 2(d), e Artigo 7, parágrafo 2(a), da Convenção. Com base
nessas revisões, a Conferência das Partes na qualidade de reunião das
Partes deste Protocolo deve tomar as providências adequadas.
2.
A primeira revisão deve acontecer na segunda sessão da Conferência das
Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo. Revisões
subseqüentes devem acontecer em intervalos regulares e de maneira
oportuna.
ARTIGO 10
Todas as
Partes, levando em conta suas responsabilidades comuns mas
diferenciadas e suas prioridades de desenvolvimento, objetivos e
circunstâncias específicos, nacionais e regionais, sem a introdução de
qualquer novo compromisso para as Partes não incluídas no Anexo I, mas
reafirmando os compromissos existentes no Artigo 4, parágrafo 1, da
Convenção, e continuando a fazer avançar a implementação desses
compromissos a fim de atingir o desenvolvimento sustentável, levando em
conta o Artigo 4, parágrafos 3, 5 e 7, da Convenção, devem:
(a)
Formular, quando apropriado e na medida do possível, programas
nacionais e, conforme o caso, regionais adequados, eficazes em relação
aos custos, para melhorar a qualidade dos fatores de emissão, dados de
atividade e/ou modelos locais que reflitam as condições socioeconômicas
de cada Parte para a preparação e atualização periódica de inventários
nacionais de emissões antrópicas por fontes e remoções antrópicas por
sumidouros de todos os gases de efeito estufa não controlados pelo
Protocolo de Montreal, empregando metodologias comparáveis a serem
acordadas pela Conferência das Partes e consistentes com as diretrizes
para a preparação de comunicações nacionais adotadas pela Conferência
das Partes;
(b) Formular, implementar, publicar e atualizar
regularmente programas nacionais e, conforme o caso, regionais, que
contenham medidas para mitigar a mudança do clima bem como medidas para
facilitar uma adaptação adequada à mudança do clima:
(i)
Tais programas envolveriam, entre outros, os setores de energia,
transporte e indústria, bem como os de agricultura, florestas e
tratamento de resíduos. Além disso, tecnologias e métodos de adaptação
para aperfeiçoar o planejamento espacial melhorariam a adaptação à
mudança do clima; e
(ii) As Partes incluídas no Anexo I
devem submeter informações sobre ações no âmbito deste Protocolo,
incluindo programas nacionais, em conformidade com o Artigo 7; e as
outras Partes devem buscar incluir em suas comunicações nacionais,
conforme o caso, informações sobre programas que contenham medidas que
a Parte acredite contribuir para enfrentar a mudança do clima e seus
efeitos adversos, incluindo a redução dos aumentos das emissões de
gases de efeito estufa e aumento dos sumidouros e remoções, capacitação
e medidas de adaptação;
(c) Cooperar na promoção de
modalidades efetivas para o desenvolvimento, a aplicação e a difusão, e
tomar todas as medidas possíveis para promover, facilitar e financiar,
conforme o caso, a transferência ou o acesso a tecnologias, know-how,
práticas e processos ambientalmente seguros relativos à mudança do
clima, em particular para os países em desenvolvimento, incluindo a
formulação de políticas e programas para a transferência efetiva de
tecnologias ambientalmente seguras que sejam de propriedade pública ou
de domínio público e a criação, no setor privado, de um ambiente
propício para promover e melhorar a transferência de tecnologias
ambientalmente seguras e o acesso a elas;
(d) Cooperar nas
pesquisas científicas e técnicas e promover a manutenção e o
desenvolvimento de sistemas de observação sistemática e o
desenvolvimento de arquivos de dados para reduzir as incertezas
relacionadas ao sistema climático, os efeitos adversos da mudança do
clima e as conseqüências econômicas e sociais das várias estratégias de
resposta e promover o desenvolvimento e o fortalecimento da capacidade
e dos recursos endógenos para participar dos esforços, programas e
redes internacionais e intergovernamentais de pesquisa e observação
sistemática, levando em conta o Artigo 5 da Convenção;
(e)
Cooperar e promover em nível internacional e, conforme o caso, por meio
de organismos existentes, a elaboração e a execução de programas de
educação e treinamento, incluindo o fortalecimento da capacitação
nacional, em particular a capacitação humana e institucional e o
intercâmbio ou cessão de pessoal para treinar especialistas nessas
áreas, em particular para os países em desenvolvimento, e facilitar em
nível nacional a conscientização pública e o acesso público a
informações sobre a mudança do clima. Modalidades adequadas devem ser
desenvolvidas para implementar essas atividades por meio dos órgãos
apropriados da Convenção, levando em conta o Artigo 6 da Convenção;
(f)
Incluir em suas comunicações nacionais informações sobre programas e
atividades empreendidos em conformidade com este Artigo de acordo com
as decisões pertinentes da Conferência das Partes; e
(g) Levar plenamente em conta, na implementação dos compromissos previstos neste Artigo, o Artigo 4, parágrafo 8, da Convenção.
ARTIGO 11
1.
Na implementação do Artigo 10, as Partes devem levar em conta as
disposições do Artigo 4, parágrafos 4, 5, 7, 8 e 9, da Convenção.
2.
No contexto da implementação do Artigo 4, parágrafo 1, da Convenção, em
conformidade com as disposições do Artigo 4, parágrafo 3, e do Artigo
11 da Convenção, e por meio da entidade ou entidades encarregadas da
operação do mecanismo financeiro da Convenção, as Partes países
desenvolvidos e as demais Partes desenvolvidas incluídas no Anexo II da
Convenção devem:
(a) Prover recursos financeiros novos e
adicionais para cobrir integralmente os custos por elas acordados
incorridos pelas Partes países em desenvolvimento para fazer avançar a
implementação dos compromissos assumidos sob o Artigo 4, parágrafo
1(a), da Convenção e previstos no Artigo 10, alínea (a); e
(b)
Também prover esses recursos financeiros, inclusive para a
transferência de tecnologia, de que necessitem as Partes países em
desenvolvimento para cobrir integralmente os custos incrementais para
fazer avançar a implementação dos compromissos existentes sob o Artigo
4, parágrafo 1, da Convenção e descritos no Artigo 10 e que sejam
acordados entre uma Parte país em desenvolvimento e a entidade ou
entidades internacionais a que se refere o Artigo 11 da Convenção, em
conformidade com esse Artigo.
A implementação desses
compromissos existentes deve levar em conta a necessidade de que o
fluxo de recursos financeiros seja adequado e previsível e a
importância da divisão adequada do ônus entre as Partes países
desenvolvidos. A orientação para a entidade ou entidades encarregadas
da operação do mecanismo financeiro da Convenção em decisões
pertinentes da Conferência das Partes, incluindo as acordadas antes da
adoção deste Protocolo, aplica-se <i>mutatis mutandis</i>
às disposições deste parágrafo.
3. As Partes países
desenvolvidos e demais Partes desenvolvidas do Anexo II da Convenção
podem também prover recursos financeiros para a implementação do Artigo
10 por meio de canais bilaterais, regionais e multilaterais e as Partes
países em desenvolvimento podem deles beneficiar-se.
ARTIGO 12
1. Fica definido um mecanismo de desenvolvimento limpo.
2.
O objetivo do mecanismo de desenvolvimento limpo deve ser assistir às
Partes não incluídas no Anexo I para que atinjam o desenvolvimento
sustentável e contribuam para o objetivo final da Convenção, e assistir
às Partes incluídas no Anexo I para que cumpram seus compromissos
quantificados de limitação e redução de emissões, assumidos no Artigo
3.
3. Sob o mecanismo de desenvolvimento limpo:
(a)
As Partes não incluídas no Anexo I beneficiar-se-ão de atividades de
projetos que resultem em reduções certificadas de emissões; e
(b)
As Partes incluídas no Anexo I podem utilizar as reduções certificadas
de emissões, resultantes de tais atividades de projetos, para
contribuir com o cumprimento de parte de seus compromissos
quantificados de limitação e redução de emissões, assumidos no Artigo
3, como determinado pela Conferência das Partes na qualidade de reunião
das Partes deste Protocolo.
4. O mecanismo de
desenvolvimento limpo deve sujeitar-se à autoridade e orientação da
Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste
Protocolo e à supervisão de um conselho executivo do mecanismo de
desenvolvimento limpo.
5. As reduções de emissões
resultantes de cada atividade de projeto devem ser certificadas por
entidades operacionais a serem designadas pela Conferência das Partes
na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo, com base em:
(a) Participação voluntária aprovada por cada Parte envolvida;
(b) Benefícios reais, mensuráveis e de longo prazo relacionados com a mitigação da mudança do clima, e
(c) Reduções de emissões que sejam adicionais as que ocorreriam na ausência da atividade certificada de projeto.
6.
O mecanismo de desenvolvimento limpo deve prestar assistência quanto à
obtenção de fundos para atividades certificadas de projetos quando
necessário.
7. A Conferência das Partes na qualidade de
reunião das Partes deste Protocolo deve, em sua primeira sessão,
elaborar modalidades e procedimentos com o objetivo de assegurar
transparência, eficiência e prestação de contas das atividades de
projetos por meio de auditorias e verificações independentes.
8.
A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste
Protocolo deve assegurar que uma fração dos fundos advindos de
atividades de projetos certificadas seja utilizada para cobrir despesas
administrativas, assim como assistir às Partes países em
desenvolvimento que sejam particularmente vulneráveis aos efeitos
adversos da mudança do clima para fazer face aos custos de adaptação.
9.
A participação no mecanismo de desenvolvimento limpo, incluindo nas
atividades mencionadas no parágrafo 3(a) acima e na aquisição de
reduções certificadas de emissão, pode envolver entidades privadas e/ou
públicas e deve sujeitar-se a qualquer orientação que possa ser dada
pelo conselho executivo do mecanismo de desenvolvimento limpo.
10.
Reduções certificadas de emissões obtidas durante o período do ano 2000
até o início do primeiro período de compromisso podem ser utilizadas
para auxiliar no cumprimento das responsabilidades relativas ao
primeiro período de compromisso.
ARTIGO 13
1. A Conferência das Partes, o órgão supremo da Convenção, deve atuar na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo.
2.
As Partes da Convenção que não sejam Partes deste Protocolo podem
participar como observadoras das deliberações de qualquer sessão da
Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste
Protocolo. Quando a Conferência das Partes atuar na qualidade de
reunião das Partes deste Protocolo, as decisões tomadas sob este
Protocolo devem ser tomadas somente por aquelas que sejam Partes deste
Protocolo.
3. Quando a Conferência das Partes atuar na
qualidade de reunião das Partes deste Protocolo, qualquer membro da
Mesa da Conferência das Partes representando uma Parte da Convenção
mas, nessa ocasião, não uma Parte deste Protocolo, deve ser substituído
por um outro membro, escolhido entre as Partes deste Protocolo e por
elas eleito.
4. A Conferência das Partes na qualidade de
reunião das Partes deste Protocolo deve manter a implementação deste
Protocolo sob revisão periódica e tomar, dentro de seu mandato, as
decisões necessárias para promover a sua implementação efetiva. Deve
executar as funções a ela atribuídas por este Protocolo e deve:
(a)
Com base em todas as informações apresentadas em conformidade com as
disposições deste Protocolo, avaliar a implementação deste Protocolo
pelas Partes, os efeitos gerais das medidas tomadas de acordo com este
Protocolo, em particular os efeitos ambientais, econômicos e sociais,
bem como os seus efeitos cumulativos e o grau de progresso no
atendimento do objetivo da Convenção;
(b) Examinar
periodicamente as obrigações das Partes deste Protocolo, com a devida
consideração a qualquer revisão exigida pelo Artigo 4, parágrafo 2(d),
e Artigo 7, parágrafo 2, da Convenção, à luz do seu objetivo, da
experiência adquirida em sua implementação e da evolução dos
conhecimentos científicos e tecnológicos, e a esse respeito, considerar
e adotar relatórios periódicos sobre a implementação deste Protocolo;
(c)
Promover e facilitar o intercâmbio de informações sobre medidas
adotadas pelas Partes para enfrentar a mudança do clima e seus efeitos,
levando em conta as diferentes circunstâncias, responsabilidades e
recursos das Partes e seus respectivos compromissos assumidos sob este
Protocolo;
(d) Facilitar, mediante solicitação de duas ou
mais Partes, a coordenação de medidas por elas adotadas para enfrentar
a mudança do clima e seus efeitos, levando em conta as diferentes
circunstâncias, responsabilidades e capacidades das Partes e seus
respectivos compromissos assumidos sob este Protocolo;
(e)
Promover e orientar, em conformidade com o objetivo da Convenção e as
disposições deste Protocolo, e levando plenamente em conta as decisões
pertinentes da Conferência das Partes, o desenvolvimento e
aperfeiçoamento periódico de metodologias comparáveis para a
implementação efetiva deste Protocolo, a serem acordadas pela
Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste
Protocolo;
(f) Fazer recomendações sobre qualquer assunto necessário à implementação deste Protocolo;
(g) Procurar mobilizar recursos financeiros adicionais em conformidade com o Artigo 11, parágrafo 2;
(h) Estabelecer os órgãos subsidiários considerados necessários à implementação deste Protocolo;
(i)
Buscar e utilizar, conforme o caso, os serviços e a cooperação das
organizações internacionais e dos organismos intergovernamentais e
não-governamentais competentes, bem como as informações por eles
fornecidas; e
(j) Desempenhar as demais funções necessárias
à implementação deste Protocolo e considerar qualquer atribuição
resultante de uma decisão da Conferência das Partes.
5. As
regras de procedimento da Conferência das Partes e os procedimentos
financeiros aplicados sob a Convenção devem ser aplicados
<i>mutatis mutandis</i> sob este Protocolo, exceto quando
decidido de outra forma por consenso pela Conferência das Partes na
qualidade de reunião das Partes deste Protocolo.
6. A
primeira sessão da Conferência das Partes na qualidade de reunião das
Partes deste Protocolo deve ser convocada pelo Secretariado juntamente
com a primeira sessão da Conferência das Partes programada para depois
da data de entrada em vigor deste Protocolo. As sessões ordinárias
subseqüentes da Conferência das Partes na qualidade de reunião das
Partes deste Protocolo devem ser realizadas anualmente e em conjunto
com as sessões ordinárias da Conferência das Partes a menos que
decidido de outra forma pela Conferência das Partes na qualidade de
reunião das Partes deste Protocolo.
7. As sessões
extraordinárias da Conferência das Partes na qualidade de reunião das
Partes deste Protocolo devem ser realizadas em outras datas quando
julgado necessário pela Conferência das Partes na qualidade de reunião
das Partes deste Protocolo, ou por solicitação escrita de qualquer
Parte, desde que, dentro de seis meses após a solicitação ter sido
comunicada às Partes pelo Secretariado, receba o apoio de pelo menos um
terço das Partes.
8. As Nações Unidas, seus órgãos
especializados e a Agência Internacional de Energia Atômica, bem como
qualquer Estado-Membro dessas organizações ou observador junto às
mesmas que não seja Parte desta Convenção podem se fazer representar
como observadores nas sessões da Conferência das Partes na qualidade de
reunião das Partes deste Protocolo. Qualquer outro órgão ou agência,
nacional ou internacional, governamental ou não-governamental,
competente em assuntos de que trata este Protocolo e que tenha
informado ao Secretariado o seu desejo de se fazer representar como
observador numa sessão da Conferência das Partes na qualidade de
reunião das Partes deste Protocolo, pode ser admitido nessa qualidade,
salvo se pelo menos um terço das Partes presentes objete. A admissão e
participação dos observadores devem sujeitar-se às regras de
procedimento a que se refere o parágrafo 5 acima.
ARTIGO 14
1. O Secretariado estabelecido pelo Artigo 8 da Convenção deve desempenhar a função de Secretariado deste Protocolo.
2.
O Artigo 8, parágrafo 2, da Convenção, sobre as funções do Secretariado
e o Artigo 8, parágrafo 3, da Convenção, sobre as providências tomadas
para o seu funcionamento, devem ser aplicados <i>mutatis
mutandis</i> a este Protocolo. O Secretariado deve, além disso,
exercer as funções a ele atribuídas sob este Protocolo.
ARTIGO 15
1.
O Órgão Subsidiário de Assessoramento Científico e Tecnológico e o
Órgão Subsidiário de Implementação estabelecidos nos Artigos 9 e 10 da
Convenção devem atuar, respectivamente, como o Órgão Subsidiário de
Assessoramento Científico e Tecnológico e o Órgão Subsidiário de
Implementação deste Protocolo. As disposições relacionadas com o
funcionamento desses dois órgãos sob a Convenção devem ser aplicadas
<i>mutatis mutandis</i> a este Protocolo. As sessões das
reuniões do Órgão Subsidiário de Assessoramento Científico e
Tecnológico e do Órgão Subsidiário de Implementação deste Protocolo
devem ser realizadas conjuntamente com as reuniões do Órgão Subsidiário
de Assessoramento Científico e Tecnológico e do Órgão Subsidiário de
Implementação da Convenção, respectivamente.
2. As Partes
da Convenção que não são Partes deste Protocolo podem participar como
observadoras das deliberações de qualquer sessão dos órgãos
subsidiários. Quando os órgãos subsidiários atuarem como órgãos
subsidiários deste Protocolo, as decisões sob este Protocolo devem ser
tomadas somente por aquelas que sejam Partes deste Protocolo.
3.
Quando os órgãos subsidiários estabelecidos pelos Artigos 9 e 10 da
Convenção exerçam suas funções com relação a assuntos que dizem
respeito a este Protocolo, qualquer membro das Mesas desses órgãos
subsidiários representando uma Parte da Convenção, mas nessa ocasião,
não uma Parte deste Protocolo, deve ser substituído por um outro membro
escolhido entre as Partes deste Protocolo e por elas eleito.
ARTIGO 16
A
Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste
Protocolo deve, tão logo seja possível, considerar a aplicação a este
Protocolo, e modificação conforme o caso, do processo multilateral de
consultas a que se refere o Artigo 13 da Convenção, à luz de qualquer
decisão pertinente que possa ser tomada pela Conferência das Partes.
Qualquer processo multilateral de consultas que possa ser aplicado a
este Protocolo deve operar sem prejuízo dos procedimentos e mecanismos
estabelecidos em conformidade com o Artigo 18.
ARTIGO 17
A Conferência das Partes deve
definir os princípios, as modalidades, regras e diretrizes apropriados,
em particular para verificação, elaboração de relatórios e prestação de
contas do comércio de emissões. As Partes incluídas no Anexo B podem
participar do comércio de emissões com o objetivo de cumprir os
compromissos assumidos sob o Artigo 3. Tal comércio deve ser
suplementar às ações domésticas com vistas a atender os compromissos
quantificados de limitação e redução de emissões, assumidos sob esse
Artigo.
ARTIGO 18
A Conferência
das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo deve, em
sua primeira sessão, aprovar procedimentos e mecanismos adequados e
eficazes para determinar e tratar de casos de não-cumprimento das
disposições deste Protocolo, inclusive por meio do desenvolvimento de
uma lista indicando possíveis conseqüências, levando em conta a causa,
o tipo, o grau e a freqüência do não-cumprimento. Qualquer procedimento
e mecanismo sob este Artigo que acarrete conseqüências de caráter
vinculante deve ser adotado por meio de uma emenda a este Protocolo.
ARTIGO 19
As
disposições do Artigo 14 da Convenção sobre a solução de controvérsias
aplicam-se <i>mutatis mutandis</i> a este Protocolo.
ARTIGO 20
1. Qualquer Parte pode propor emendas a este Protocolo.
2.
As emendas a este Protocolo devem ser adotadas em sessão ordinária da
Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste
Protocolo. O texto de qualquer emenda proposta a este Protocolo deve
ser comunicado às Partes pelo Secretariado pelo menos seis meses antes
da sessão em que será proposta sua adoção. O texto de qualquer emenda
proposta deve também ser comunicado pelo Secretariado às Partes e aos
signatários da Convenção e, para informação, ao Depositário.
3.
As Partes devem fazer todo o possível para chegar a acordo por consenso
sobre qualquer emenda proposta a este Protocolo. Uma vez exauridos
todos os esforços para chegar a um consenso sem que se tenha chegado a
um acordo, a emenda deve ser adotada, em última instância, por maioria
de três quartos dos votos das Partes presentes e votantes na sessão. A
emenda adotada deve ser comunicada pelo Secretariado ao Depositário,
que deve comunicá-la a todas as Partes para aceitação.
4.
Os instrumentos de aceitação em relação a uma emenda devem ser
depositados junto ao Depositário. Uma emenda adotada, em conformidade
com o parágrafo 3 acima, deve entrar em vigor para as Partes que a
tenham aceito no nonagésimo dia após a data de recebimento, pelo
Depositário, dos instrumentos de aceitação de pelo menos três quartos
das Partes deste Protocolo.
5. A emenda deve entrar em
vigor para qualquer outra Parte no nonagésimo dia após a data em que a
Parte deposite, junto ao Depositário, seu instrumento de aceitação de
tal emenda.
ARTIGO 21
1. Os
anexos deste Protocolo constituem parte integrante do mesmo e, salvo se
expressamente disposto de outro modo, qualquer referência a este
Protocolo constitui ao mesmo tempo referência a qualquer de seus
anexos. Qualquer anexo adotado após aentrada em vigor deste Protocolo
deve conter apenas listas, formulários e qualquer outro material de
natureza descritiva que trate de assuntos de caráter científico,
técnico, administrativo ou de procedimento.
2. Qualquer Parte pode elaborar propostas de anexo para este Protocolo e propor emendas a anexos deste Protocolo.
3.
Os anexos deste Protocolo e as emendas a anexos deste Protocolo devem
ser adotados em sessão ordinária da Conferência das Partes na qualidade
de reunião das Partes deste Protocolo. O texto de qualquer proposta de
anexo ou de emenda a um anexo deve ser comunicado às Partes pelo
Secretariado pelo menos seis meses antes da reunião em que será
proposta sua adoção. O texto de qualquer proposta de anexo ou de emenda
a um anexo deve também ser comunicado pelo Secretariado às Partes e aos
signatários da Convenção e, para informação, ao Depositário.
4.
As Partes devem fazer todo o possível para chegar a acordo por consenso
sobre qualquer proposta de anexo ou de emenda a um anexo. Uma vez
exauridos todos os esforços para chegar a um consenso sem que se tenha
chegado a um acordo, o anexo ou a emenda a um anexo devem ser adotados,
em última instância, por maioria de três quartos dos votos das Partes